Durante quase uma década, o ordenamento jurídico brasileiro tratou o bullying como um problema essencialmente educacional e administrativo. A Lei 13.185, de 2015, instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, mas não criou um tipo penal: a escola tinha o dever de prevenir e mediar, sem que o agressor respondesse criminalmente pela conduta em si. Esse cenário mudou com a Lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que inseriu o bullying e o cyberbullying no Código Penal. Para pais, professores e gestores, a distinção entre essas duas leis é mais do que técnica — ela define o que a escola deve fazer, o que a polícia pode fazer e qual é o caminho correto da denúncia.

Este artigo organiza, de forma sóbria e verificável, o que cada lei estabelece, o que caracteriza bullying e cyberbullying, quais são as obrigações da escola e, sobretudo, um passo a passo de como e onde denunciar. O objetivo não é alarmar, mas instrumentalizar a comunidade escolar para agir com responsabilidade e dentro da lei.

A Lei 13.185/2015: a base preventiva e administrativa

A Lei 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) em todo o território nacional. Ela define a intimidação sistemática como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado sem motivação evidente, por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima, numa relação de desequilíbrio de poder entre as partes.

O ponto central da lei é seu caráter preventivo e pedagógico, não punitivo. Ela classifica as modalidades de intimidação — verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material e virtual — e atribui responsabilidades às instituições de ensino, clubes e agremiações: capacitar docentes e equipes pedagógicas, orientar pais e familiares a identificar vítimas e agressores, promover campanhas educativas e oferecer assistência psicológica, social e jurídica. A lei não fixa pena criminal nem prisão. Em outras palavras, sob a 13.185/2015, o bullying era enfrentado como uma falha de convivência a ser corrigida pela escola e pela rede de proteção, não como um delito.

A Lei 14.811/2024: bullying e cyberbullying passam a ser crime

A Lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024, alterou o Código Penal para incluir o artigo 146-A, criando dois tipos penais. O caput tipifica a intimidação sistemática (bullying): intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, humilhação ou discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

A pena prevista para o bullying é de multa, ressalvada a expressão recorrente no dispositivo: se a conduta não constituir crime mais grave. Essa ressalva é decisiva. Significa que, quando a agressão também configurar lesão corporal, ameaça, injúria, calúnia, racismo ou outro crime de pena maior, é esse crime mais grave que prevalece. O art. 146-A funciona, portanto, como um tipo residual — ele dá nome jurídico à conduta intimidatória sistemática que antes não tinha enquadramento próprio.

O parágrafo único do mesmo artigo trata da intimidação sistemática virtual (cyberbullying): a mesma conduta praticada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. Aqui a resposta penal é significativamente mais dura: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, igualmente ressalvada a hipótese de crime mais grave.

A diferença de penas não é arbitrária. O legislador reconheceu que o ambiente digital amplia o alcance, a permanência e a humilhação: um conteúdo publicado ou transmitido on-line se multiplica, é difícil de apagar e persegue a vítima para muito além dos muros da escola. Por isso o cyberbullying recebeu pena privativa de liberdade, enquanto o bullying presencial, no tipo básico, recebeu pena de multa.

O que a 14.811/2024 mudou além do bullying

A Lei 14.811/2024 é mais ampla do que o art. 146-A. Ela reforçou a proteção de crianças e adolescentes em outras frentes. Incluiu na Lei de Crimes Hediondos condutas como o sequestro e cárcere privado contra menor de 18 anos e o tráfico de pessoas contra criança ou adolescente. Também alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): o art. 59-A passou a exigir que instituições que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos mantenham certidões de antecedentes criminais atualizadas de seus colaboradores; e o art. 244-C criminalizou a omissão dolosa de pais ou responsáveis em comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente.

Para a comunidade escolar, a leitura conjunta é importante: a 14.811/2024 não revogou a 13.185/2015. As duas leis convivem. A escola continua obrigada a prevenir e a acolher (dimensão administrativa e pedagógica), e agora existe, paralelamente, uma resposta penal para os casos mais graves (dimensão criminal). A denúncia bem feita ativa as duas camadas ao mesmo tempo.

Bullying e cyberbullying: como reconhecer

Reconhecer o fenômeno é o primeiro passo de qualquer denúncia consistente. Tanto a definição administrativa quanto a penal convergem em três elementos: intencionalidade, repetição e desequilíbrio de poder. Um desentendimento pontual entre colegas, ainda que grave, não é necessariamente bullying; a violência sistemática e direcionada, sim.

  • Bullying presencial: apelidos humilhantes recorrentes, exclusão deliberada e contínua, ameaças, agressões físicas, danos a pertences, chantagem e perseguição dentro do ambiente escolar.
  • Cyberbullying: mensagens ofensivas em grupos de aplicativos, exposição de fotos ou vídeos vexatórios, criação de perfis falsos para humilhar, disseminação de boatos em redes sociais, hostilização em jogos on-line e transmissões ao vivo com a finalidade de constranger.
  • Sinais de alerta na vítima: queda no rendimento escolar, recusa em ir à escola, isolamento, alterações de sono ou apetite, pertences danificados sem explicação e mudança brusca no uso de celular e redes.

Obrigações da escola

A escola ocupa posição central e tem deveres concretos. Pela Lei 13.185/2015, a instituição deve capacitar a equipe, manter ações permanentes de prevenção, orientar as famílias, oferecer ou encaminhar a assistência adequada e diagnosticar os casos. A omissão da escola — fingir que o problema não existe, minimizar relatos ou deixar de agir — pode gerar responsabilização civil da instituição.

Diante de um caso concreto, a conduta esperada do gestor é registrar formalmente a ocorrência, ouvir as partes com cuidado e sigilo, acionar a rede de proteção (Conselho Tutelar quando envolver criança ou adolescente) e, nas situações que configurem crime, orientar a família sobre o registro de boletim de ocorrência. A escola não substitui a autoridade policial nem o Ministério Público, mas é peça indispensável na cadeia da denúncia. É legítimo e recomendável que mantenha um canal interno de acolhimento e que registre tudo por escrito.

Como e onde denunciar: passo a passo

A denúncia produz mais efeito quando segue uma ordem lógica e preserva as provas. O caminho abaixo serve para pais, professores e gestores.

  • 1. Preserve as evidências. No cyberbullying, faça capturas de tela com data e hora, salve links, mensagens e nomes de perfis antes que sejam apagados. No bullying presencial, anote datas, locais, testemunhas e o que foi dito ou feito.
  • 2. Comunique a escola formalmente. Registre o caso por escrito junto à coordenação ou direção e peça protocolo. A escola tem o dever legal de agir e de acompanhar.
  • 3. Acione o Conselho Tutelar. Quando a vítima ou o agressor for criança ou adolescente, o Conselho Tutelar é o órgão de proteção competente para aplicar medidas e acompanhar o caso.
  • 4. Use o Disque 100. O Disque Direitos Humanos (Disque 100) recebe denúncias de violência contra crianças e adolescentes de forma gratuita, sigilosa e, se desejar, anônima, encaminhando aos órgãos responsáveis.
  • 5. Registre boletim de ocorrência. Quando a conduta configurar crime — sobretudo cyberbullying, ameaça, injúria, racismo ou lesão — registre B.O. na delegacia comum ou pela delegacia eletrônica do estado. O Ministério Público pode ser provocado para acompanhar.
  • 6. Procure o Ministério Público. O MP atua na defesa de direitos de crianças e adolescentes e pode ser acionado diretamente, especialmente diante de omissão da escola ou da rede.
  • 7. Use o canal da ABSE. O Disque Denúncia da ABSE recebe relatos de violência escolar, inclusive de forma anônima, e gera um protocolo oficial que orienta o encaminhamento. É um ponto de partida seguro quando há dúvida sobre por onde começar.

Vale reforçar: denunciar não é "criminalizar a infância". A finalidade não é prender adolescentes, mas interromper o ciclo de violência, proteger a vítima e mobilizar a rede de cuidado. A responsabilização de menores de idade segue as regras próprias do ECA, com medidas socioeducativas, e não as penas do Código Penal aplicadas a adultos.

Presenciou ou sofreu bullying na escola?

O Disque Denúncia da ABSE recebe relatos de forma sigilosa e gera um protocolo oficial. Você pode denunciar de forma anônima.

Fazer uma denúncia

A leitura da ABSE

A Lei 14.811/2024 representa uma mudança de paradigma: o bullying deixou de ser tratado apenas como questão de convivência e passou a ter resposta penal, com peso especial sobre o cyberbullying. Mas a experiência da ABSE em segurança escolar mostra que a lei, sozinha, não protege ninguém. O que protege é a combinação de prevenção consistente, escuta ativa, registro formal e denúncia bem encaminhada. A criminalização é a última camada de uma rede que começa muito antes, na cultura escolar e no vínculo com as famílias. Nossa orientação às escolas é clara: não esperem a tragédia para agir. Documentem, acolham, capacitem a equipe e mantenham um canal de denúncia acessível. À família, deixamos um lembrete: o silêncio protege o agressor, nunca a vítima. Conhecer a lei é o primeiro passo; agir dentro dela, com firmeza e cuidado, é o que transforma vidas.

Referências